STJ valida encerramento unilateral de conta-corrente por bancos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para o setor bancário. Sob o rito dos recursos repetitivos, a corte definiu que as instituições financeiras têm o direito de encerrar contratos de conta-corrente de forma unilateral.

O julgamento, que fixou a tese do Tema 1.119, afasta a aplicação de regras restritivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o tema. Com a decisão, proferida no REsp 1.941.347, os processos judiciais que estavam suspensos em todo o país poderão voltar a tramitar, e a tese passa a ser de aplicação obrigatória pelo Judiciário em casos semelhantes.

A inaplicabilidade da regra geral de consumo

A controvérsia jurídica central do caso envolvia o artigo 39, inciso IX, do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente. O debate consistia em saber se essa regra proibiria os bancos de encerrarem contas ativas.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso repetitivo, esclareceu que essa regra de proteção ao consumidor não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes. Ele apontou duas razões principais fundamentadas na própria legislação:

  • Natureza do contrato: O dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas, de pronto pagamento. A conta-corrente, em contrapartida, envolve um contrato de trato sucessivo, caracterizado por uma relação contínua e pela prestação de diversos serviços acessórios ao longo do tempo.
  • Momento da recusa: A regra do CDC refere-se à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, o que configura uma situação juridicamente diferente do encerramento de uma conta que já havia sido contratada.

Normas do sistema financeiro e deveres dos bancos

O STJ ressaltou que a própria legislação do consumidor prevê exceções para intermediações reguladas por leis especiais. O encerramento de contas bancárias enquadra-se nessa categoria, estando sujeito à legislação das instituições financeiras e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ao analisar as normas aplicáveis, o relator destacou a Resolução CMN 4.753/2019. Esta norma disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo a resilição voluntária (encerramento do contrato) por qualquer uma das partes envolvidas.

Apesar de reconhecer o direito potestativo dos bancos de encerrar as contas, a jurisprudência do STJ exige o cumprimento de requisitos fundamentais para a validade do ato. As instituições financeiras devem obrigatoriamente:

  • Garantir a prévia notificação do cliente;
  • Observar estritamente os deveres de transparência e de informação;
  • Cumprir as demais obrigações contratuais pendentes.

Motivações e conformidade regulatória

A resilição unilateral pode ocorrer por diversos motivos, incluindo o simples desinteresse comercial da instituição financeira. Contudo, o ministro Humberto Martins destacou que, em muitos casos, o encerramento é uma exigência da própria regulamentação do setor.

Situações que envolvem suspeitas de fraudes ou a ausência de informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo exigem ação imediata dos bancos. Nestas tipologias, as instituições financeiras são obrigadas a encerrar a conta de depósitos para garantir a conformidade regulatória e exercer sua responsabilidade sistêmica.

O relator concluiu que, se os bancos são obrigados a encerrar contas para zelar pela ordem econômica e pelo interesse público, é uma consequência lógica que não estejam submetidos à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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