A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente permite o reconhecimento de dano moral presumido, também conhecido no meio jurídico como dano in re ipsa. Na prática, isso significa que a empresa titular da patente não precisa demonstrar que sofreu um prejuízo concreto à sua imagem, reputação ou prestígio no mercado para ter direito à compensação financeira.
O contexto da disputa
O caso que originou a decisão (AREsp 1.567.533) envolveu a fabricação e a venda não autorizadas de uma cópia de uma carreta graneleira, uma máquina agrícola. O equipamento original possuía proteção por patente de modelo de utilidade. Esse tipo de patente é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com o objetivo de proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos que já existem.
Após a realização de laudo pericial, as instâncias iniciais reconheceram a infração (contrafação) e proibiram a fabricação e a comercialização do produto copiado. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia afastado a condenação por danos morais. O entendimento do tribunal estadual era de que a reparação exigiria a comprovação efetiva de abalo à honra da empresa autora, o que não teria sido demonstrado nos autos.
A equiparação legal entre marca e patente
O debate chegou ao STJ, onde a empresa responsável pela cópia argumentou que a infração envolvia patente, e não marca. A alegação era de que a marca está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial, enquanto a patente tem como finalidade principal assegurar a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção. Por essa razão, a empresa infratora defendia que não seria possível presumir o dano moral.
O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, reconheceu a diferença de funções entre os dois institutos. No entanto, ele destacou que tanto a marca quanto a patente são espécies de propriedade industrial e são protegidas pela mesma legislação no Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Para o magistrado, não seria razoável adotar uma interpretação que reconheça o dano moral presumido para a violação de marca, mas não para a violação de patente, visto que ambas derivam do artigo 2º da mesma lei. O relator aplicou o princípio jurídico de que “onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”.
Segurança para a propriedade industrial
A decisão da Quarta Turma do STJ concluiu que a contrafação, por si só, compromete a reputação, a credibilidade e o prestígio da empresa inovadora no mercado. No caso julgado, ficou comprovado que uma empresa fabricou a cópia e outra distribuiu, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo ciente de sua origem ilícita.
O entendimento reforça a proteção aos titulares de patentes no Brasil. Ao estabelecer que a simples comprovação do uso indevido já configura o ato indenizável, o tribunal dispensa a necessidade de demonstrar que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial, garantindo maior segurança jurídica para o desenvolvimento de inovações e negócios no país.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

Deixe um comentário