A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.225.111, a corte estabeleceu que o site Reclame Aqui não pode ser responsabilizado de forma automática por avaliações negativas e reclamações publicadas por consumidores.
O caso teve origem quando uma empresa acionou a Justiça contra o administrador do portal. O objetivo da ação era excluir publicações que a companhia considerava ofensivas à sua imagem institucional, além de solicitar a remoção completa de seu cadastro na plataforma. A empresa argumentou que as postagens violavam os termos de uso do site e atingiam seus direitos de personalidade jurídica, como nome e imagem, independentemente de haver intenção difamatória por parte dos usuários.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido. O entendimento foi de que não houve demonstração de ato ilícito por parte da plataforma, mas apenas o exercício regular da liberdade de expressão pelos consumidores. O STJ manteve essa compreensão, detalhando os limites da responsabilidade civil no ambiente digital.
Provedor de aplicação e a vedação à censura prévia
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o Reclame Aqui atua juridicamente como um provedor de aplicação de internet. Sua função principal é servir como um canal para o recebimento e a divulgação de experiências de consumo. Embora a plataforma não seja totalmente passiva — já que permite o envio de respostas pelas empresas, realiza moderação de conteúdo e utiliza filtros automáticos contra mensagens ofensivas —, ela não tem a obrigação legal de realizar um controle prévio de tudo o que é postado.
Segundo a decisão do STJ, exigir que o site verifique a veracidade de cada relato antes de sua publicação equivaleria a impor uma censura prévia. Essa exigência inviabilizaria a prestação do serviço e prejudicaria o propósito central da plataforma, que é reunir consumidores para a troca de informações sobre fornecedores. O tribunal destacou que, nestes casos, prevalecem a liberdade de expressão, o direito à informação e o direito de crítica.
Aplicação do Marco Civil da Internet e do Tema 987 do STF
A decisão da Terceira Turma reforçou a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet para situações que envolvem suposto conteúdo difamatório relacionado à atividade empresarial. A regra geral estabelece que a plataforma só pode ser responsabilizada civilmente se, após eventual descumprimento de ordem judicial específica para remoção, mantiver o conteúdo ofensivo gerado por terceiros.
O julgamento também aplicou as diretrizes do Tema 987 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o Supremo, um provedor de internet pode ser responsabilizado diretamente quando o dano resulta de condutas adotadas pela própria plataforma. O ministro relator listou os atos que geram essa responsabilização direta:
- Falhas sistêmicas na prestação do serviço;
- Moderação deficiente de conteúdo;
- Associação incorreta ou falsa de reclamações;
- Divulgação indevida de dados pessoais;
- Manutenção deliberada de conteúdo ilícito.
No caso analisado, o STJ concluiu que nenhuma dessas falhas foi identificada nos autos. Além disso, o STF estabelece como dever adicional dos provedores a criação de normas de autorregulação e canais de atendimento. O tribunal reconheceu que a plataforma cumpre esse requisito, pois disponibiliza ferramentas de moderação, notificação extrajudicial e garante o direito de resposta na própria página.
Conclusão prática para as empresas
A decisão do STJ consolida o entendimento de que não há obrigação legal de controle prévio das informações postadas pelos consumidores. Como não há responsabilidade automática do provedor e a remoção judicial de conteúdo depende de critérios estritos, as companhias devem utilizar os mecanismos de autorregulação do ambiente digital.
O uso dos canais de resposta e das ferramentas de notificação oferecidas nos termos de uso dessas plataformas é o caminho inicial apontado pelo tribunal para resolver conflitos. A responsabilização do provedor de aplicação fica reservada para casos em que há descumprimento de ordens judiciais de remoção ou quando a própria plataforma comete falhas sistêmicas, conforme os limites do Marco Civil da Internet.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.
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