Fim da exigência de ITCMD prévio em inventário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma nova resolução que altera a dinâmica dos inventários extrajudiciais no Brasil. A partir de agora, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisa mais ser recolhido de forma antecipada para a lavratura da escritura pública de partilha.

O inventário extrajudicial é um procedimento realizado diretamente em Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo na Justiça. Ele permite a divisão do patrimônio deixado por uma pessoa falecida, desde que haja acordo entre os herdeiros e assistência obrigatória de um advogado ou defensor público.

O que muda com a nova resolução

Antes da alteração, a escritura pública de inventário e partilha só poderia ser concluída se os herdeiros comprovassem o pagamento prévio do ITCMD ao Estado. A nova medida atende a um requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF) e altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, removendo essa barreira prévia.

Com a mudança, o tabelião responsável deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o imposto não tenha sido pago no momento da lavratura, o cartório comunicará o Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a determinação da legislação tributária do respectivo estado.

Foco na falta de liquidez imediata e crescimento do setor

A exigência do pagamento antecipado representava um obstáculo para famílias cujo patrimônio estava concentrado em bens ilíquidos, como imóveis, sem disponibilidade financeira imediata para quitar o tributo. A flexibilização permite que a sucessão avance e seja formalizada, evitando a paralisação do procedimento por falta de recursos em caixa.

A remoção dessa exigência impacta um procedimento que vem registrando crescimento expressivo. Segundo dados do CNB/CF, entre 2007 — ano em que a legislação passou a permitir inventários em cartório — e julho de 2026, foram lavradas 3.114.091 escrituras extrajudiciais no país. O volume saltou de 38.467 atos no primeiro ano da série histórica para 261.602 em 2025, um crescimento de aproximadamente 580%. O procedimento pode ser solicitado em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local de falecimento, e realizado de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado.

Atenção às legislações estaduais e registros imobiliários

Apesar de facilitar a lavratura da escritura, a resolução do CNJ não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. O ITCMD é um tributo de competência estadual, e cada estado mantém suas regras de apuração, avaliação de bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.

Especialistas da Ordem dos Advogados do Brasil alertam que a norma não estabelece uma nova data de vencimento nacional para o tributo. Os prazos legais estaduais continuam correndo, e eventuais atrasos podem gerar multas, juros e outros encargos previstos na legislação local.

Além disso, a efetiva transferência de propriedade de determinados bens pode continuar condicionada à regularização fiscal em etapas posteriores. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça (TJRJ) já se manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade de exigir a comprovação do pagamento do ITCMD para o registro imobiliário decorrente da sucessão. Essa exigência tem base no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94 e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

Considerações finais

A dispensa do pagamento prévio do ITCMD confere maior flexibilidade para a organização da sucessão patrimonial, permitindo que as famílias definam a divisão de bens sem que a falta de liquidez paralise o inventário. Contudo, o planejamento financeiro para a quitação do imposto e para o posterior registro dos bens continua sendo essencial, uma vez que a obrigação tributária permanece inalterada.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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