STJ julga incidência de IR em operações de Fundos Imobiliários

A Secretaria de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 903 do seu Informativo de Jurisprudência. O documento reúne notas sobre teses de grande relevância firmadas nos julgamentos recentes do tribunal, selecionadas pelo seu impacto no meio jurídico. Para o mercado corporativo e de investimentos, o grande destaque é uma nova definição sobre a tributação aplicável aos fundos imobiliários.

Imposto de Renda em operações entre Fundos Imobiliários

A Primeira Turma do STJ julgou uma questão central para a estruturação de investimentos no setor imobiliário brasileiro. O caso foi analisado no Recurso Especial (REsp) 2.211.684, que teve como relatora original a ministra Regina Helena Costa, sendo o ministro Gurgel de Faria o relator para o acórdão.

O foco do julgamento foram as operações conhecidas no mercado financeiro como Funds of Funds (FOF). Essa modalidade ocorre quando um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) adquire ou negocia cotas de outros fundos imobiliários, em vez de investir diretamente em imóveis físicos.

Por maioria de votos, o colegiado do STJ decidiu que os ganhos de capital obtidos por um Fundo de Investimento Imobiliário durante a alienação (venda) ou no resgate de cotas de outro FII estão, sim, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda (IR). O ganho de capital, neste contexto, representa a diferença positiva entre o valor de aquisição das cotas e o valor obtido no momento de sua venda ou resgate.

Relevância do precedente para o mercado

A fixação dessa tese no Informativo de Jurisprudência do STJ traz maior previsibilidade para os gestores de fundos e investidores. Ao confirmar a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital nessas operações específicas de FOF, o tribunal estabelece uma diretriz clara que deve ser observada na estruturação e na administração de portfólios de fundos imobiliários.

Prazos processuais e atuação da Defensoria Pública

O segundo destaque da edição 903 do Informativo aborda uma questão processual julgada pela Terceira Turma do STJ. Em um processo que tramitou sob segredo de justiça, relatado pela ministra Nancy Andrighi, os ministros definiram por unanimidade uma regra técnica sobre a contagem de prazos recursais.

A Turma decidiu que, se a Defensoria Pública for habilitada no processo enquanto um prazo para recurso já estiver correndo, essa entrada não altera a data de início da contagem (termo inicial) nem devolve os dias que já se passaram. Contudo, a data final do prazo (termo final) é estendida. O limite passa a ser calculado considerando a prerrogativa de contagem em dobro da instituição, contando a partir do marco originário, exatamente como se a Defensoria estivesse atuando desde o início, quando a decisão foi publicada.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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