STJ define regras para desconsideração da personalidade jurídica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco importante para a segurança jurídica no ambiente corporativo brasileiro. Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), a corte definiu que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva de abuso.

O mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica

A personalidade jurídica é o princípio que separa o patrimônio de uma empresa do patrimônio pessoal de seus sócios. A desconsideração dessa personalidade é uma medida excepcional que permite acessar os bens particulares dos sócios para quitar obrigações da sociedade empresária.

De acordo com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a aplicação dessa técnica requer prova robusta e específica. O ministro destacou que a medida só tem lugar quando a pessoa jurídica é utilizada como um escudo para práticas ilícitas.

A aplicação da Teoria Maior e o Código Civil

A decisão do STJ reafirma a aplicação da chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. O tribunal explicou que o direito protege o instituto da personalidade jurídica, mas também possui mecanismos para combater o seu abuso.

Para que a desconsideração seja autorizada, a Justiça exige a demonstração de um dos seguintes critérios:

  • Desvio de finalidade: uso da empresa para propósitos distintos daqueles para os quais foi constituída.
  • Confusão patrimonial: a ausência de separação clara entre os bens pertencentes à empresa e os bens pessoais dos sócios.

Limites definidos pelo STJ

O acórdão, proferido no âmbito do REsp 1.873.187, esclarece situações que não são suficientes para afastar a proteção patrimonial. O STJ consolidou o entendimento de que a simples inexistência de bens penhoráveis não autoriza a aplicação do instituto.

Além disso, o encerramento irregular das atividades da empresa também não é justificativa isolada para atingir os sócios. O relator pontuou que tais cenários, por si sós, não configuram o abuso exigido pela lei.

A medida excepcional só será cabível se ficar demonstrado que a dissolução ou inatividade irregular teve o propósito direto de fraudar a lei, valendo-se do desvio de finalidade institucional ou da confusão patrimonial.

Segurança para investidores e executivos

A fixação desta tese orienta os tribunais de todo o país e oferece maior previsibilidade para fundadores, executivos e investidores estrangeiros. A decisão confirma que o patrimônio particular dos sócios está protegido, a menos que haja prova concreta de má-fé e uso abusivo da estrutura societária.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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