A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante para o ambiente de negócios no Brasil, validando a utilização de criptomoedas para o pagamento de obrigações contratuais entre particulares. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.235.558, a corte estabeleceu que a mera flutuação do valor de um ativo digital não é justificativa para invalidar o negócio jurídico.
O Caso e a Posição dos Tribunais
A controvérsia jurídica teve origem em uma ação de rescisão e nulidade de cláusulas contratuais. O caso envolvia a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento para a aquisição de um imóvel e de um veículo. A vendedora alegou que o criptoativo teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria ligado a um esquema de pirâmide financeira, solicitando que a obrigação fosse convertida para pagamento em moeda corrente.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a alegação de fraude. A corte estadual apontou a falta de cautela da vendedora ao não avaliar previamente os riscos do negócio. O TJSC determinou a rescisão do contrato do imóvel apenas por considerar que houve pagamento parcial, mas manteve a validade do contrato referente ao veículo e o uso do criptoativo como forma de pagamento ajustada.
Ao analisar o recurso, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal catarinense, negando provimento ao pedido da vendedora e reforçando a validade das transações com ativos digitais.
Amparo no Marco Legal dos Criptoativos
A decisão do STJ fundamenta-se na legislação vigente, especificamente na Lei 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos. A ministra relatora destacou que a lei assegura a regularidade dos ativos virtuais, definindo-os como representações digitais de valor que podem ser utilizadas para pagamentos ou investimentos.
É importante ressaltar a distinção feita pela corte entre criptomoedas e a moeda corrente. Segundo a decisão:
- Ausência de curso forçado: Diferente do real, as criptomoedas não possuem curso forçado no Brasil. Portanto, sua aceitação em contratos é estritamente facultativa.
- Natureza da obrigação: Quando as partes acordam o uso de criptomoedas, a obrigação não configura uma dívida em dinheiro nos termos do artigo 315 do Código Civil, mas sim a transferência de um ativo digital.
A relatora enfatizou que, por não existir vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro, que não apenas as reconhece, mas também as protege.
Volatilidade e Assunção de Riscos
Um ponto central do acórdão é a alocação de riscos em contratos que envolvem ativos digitais. A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco para ambas as partes — tanto para quem adquire quanto para quem aliena o bem.
A alta volatilidade desses ativos, que pode resultar em significativas variações no poder de compra, deve ser considerada pelas partes no momento da celebração do contrato. O STJ determinou que ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor do ativo convertido em reais. Dessa forma, a oscilação de mercado não serve como base legal para anular a transferência acordada.
Considerações Práticas para Negócios
A decisão da Terceira Turma do STJ traz maior segurança jurídica para transações privadas que utilizam novas tecnologias financeiras. Para fundadores, investidores e executivos que estruturam operações comerciais, o precedente reforça que o uso de criptoativos como meio de pagamento é legítimo, desde que haja acordo livre entre as partes. Contudo, a validação judicial vem acompanhada do alerta sobre a necessidade de diligência prévia e da compreensão clara de que os riscos de flutuação de preço são integralmente assumidos pelos contratantes.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.