Cobrança do Ecad em hotéis deve seguir a taxa de ocupação real

A Decisão do STJ sobre a Cobrança do Ecad

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode substituir, de forma unilateral e sem justificativa válida, a taxa de ocupação informada por um hotel por dados genéricos de pesquisa de mercado. A decisão, que considerou a prática ilegal e abusiva, ocorreu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.284.318.

O caso teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pelo Ecad contra um hotel localizado na cidade de Maceió, sob a alegação de inadimplência desde setembro de 2023. A instituição exigia o pagamento de aproximadamente R$ 24 mil referentes a direitos autorais pela sonorização dos quartos — ou seja, pela disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos aposentos.

Para calcular o valor da dívida, o Ecad utilizou a média de ocupação hoteleira da região divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope). A justificativa do órgão arrecadador foi a de que as taxas de ocupação declaradas pelo próprio hotel seriam irrisórias e que a instituição teria autonomia para apurar informações divergentes.

Regulamentação e Critérios de Cobrança no Setor Hoteleiro

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.066 — um mecanismo que padroniza julgamentos de recursos com controvérsias idênticas —, já reconhece que a disponibilização de equipamentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Ecad. No entanto, a forma como essa cobrança é estruturada deve seguir regras estritas, não cabendo arbitrariedade.

O ministro relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a gestão coletiva de direitos autorais é regulamentada pelo Decreto 9.574/2018. Com base nessa norma, o próprio Ecad editou um regulamento de arrecadação que estabelece os critérios para a definição do preço da licença para o segmento hoteleiro. O cálculo deve considerar três fatores principais:

  • A quantidade de aposentos do estabelecimento;
  • A região socioeconômica na qual o hotel está inserido;
  • A taxa de ocupação real do hotel.

De acordo com o regulamento interno do Ecad, existe uma hierarquia clara para a obtenção da taxa de ocupação. A regra principal exige que o dado seja informado pelo hotel, por meio de uma declaração formal apresentada pelo contador ou pelo administrador da empresa. A utilização de médias de mercado, como as apuradas pelo Ibope, é uma regra subsidiária — ou seja, uma alternativa aplicável apenas quando o estabelecimento não apresenta as informações contábeis exigidas.

A Presunção de Veracidade e o Ônus da Prova

Ao analisar o recurso, o STJ concluiu que a declaração apresentada pelo hotel possui presunção relativa de veracidade, um conceito jurídico que determina que a informação deve ser considerada verdadeira até que se apresentem provas em contrário. Para afastar essa presunção, o Ecad precisa apresentar provas concretas da invalidade ou inutilidade dos documentos fornecidos pelo usuário.

“Tal presunção somente pode ser afastada mediante impugnação ou oposição por parte do Ecad, que deve, obrigatoriamente, desincumbir-se do ônus probatório no sentido de comprovar a invalidade ou a inutilidade dos documentos que lhe forem apresentados pelos usuários”, declarou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O tribunal considerou que a simples alegação, sem amparo em provas, de que as taxas informadas pelo hotel são insignificantes não justifica a alteração da base de cálculo. O ministro ressaltou que o regulamento de arrecadação é um instrumento jurídico que vincula ambas as partes. Ao desconsiderar sua própria normativa interna, o Ecad quebra a expectativa dos estabelecimentos de serem cobrados com base em seus dados reais. Na avaliação da Corte, essa atitude configura deslealdade, tornando a cobrança ilegítima.

Considerações Práticas para a Governança Hoteleira

Esta decisão do STJ traz segurança jurídica e reforça a importância da organização documental para empresas do setor hoteleiro e investidores da área. Ao manter registros operacionais precisos e apresentar as declarações de ocupação devidamente assinadas por profissionais contábeis ou administradores, os hotéis garantem que a cobrança de direitos autorais reflita a realidade financeira do seu negócio.

A decisão impede que estimativas genéricas de mercado onerem indevidamente a operação hoteleira. Para que o Ecad possa desconsiderar a declaração do hotel, será necessário buscar meios legais e apresentar provas concretas de inconsistência documental, não sendo admitida a alteração unilateral da metodologia de cobrança.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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