STJ define alíquota de 15% de IRRF para obras audiovisuais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante diretriz para o setor de mídia e entretenimento. O colegiado definiu que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre valores enviados ao exterior, em razão da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, deve ser calculado sob a alíquota de 15%.

A decisão, proferida no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.806.555, unificou o entendimento sobre a tributação aplicável a esses contratos, afastando a cobrança da alíquota de 25% que havia sido validada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o STJ, o mesmo percentual de 15% também se aplica aos casos em que os valores remetidos decorrem da aquisição ou da importação dessas obras a preço fixo.

O contexto da divergência tributária

O caso julgado teve origem em um mandado de segurança preventivo impetrado no ano de 2015 por empresas do ramo audiovisual, especificamente a Columbia TriStar Filmes do Brasil e a Universal Studios Limited. O objetivo das companhias era afastar a cobrança de 25% sobre as remessas feitas ao exterior, decorrentes de contratos de exploração e distribuição de obras no território brasileiro.

A controvérsia ocorreu devido a interpretações distintas sobre a evolução da legislação tributária e a aplicação de diferentes normas ao longo do tempo. O TRF3 havia considerado que existiam duas hipóteses diferentes de tributação, baseadas em legislações distintas:

  • Películas cinematográficas: O tribunal regional entendeu que a alíquota de 15%, estabelecida pela Lei 9.249/1995, alcançaria apenas os rendimentos relacionados à exploração de películas cinematográficas, uma hipótese prevista originalmente na Lei 3.470/1958.
  • Obras audiovisuais em geral: Já os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais mais amplas estariam submetidos a uma disciplina própria, introduzida pela Lei 8.685/1993, o que justificaria a aplicação da alíquota de 25% prevista no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

Como o contrato das empresas abrangia a exploração de obras audiovisuais de forma mais ampla do que apenas películas cinematográficas, o tribunal de origem concluiu pela aplicação do percentual maior de 25%.

A fundamentação do STJ e a evolução legislativa

Ao analisar o recurso das empresas, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que as sucessivas alterações legais, realizadas sem a revogação expressa de algumas normas anteriores, tornaram complexa a identificação da regra tributária aplicável. Para esclarecer a questão, o ministro detalhou a linha do tempo da legislação:

  • A Lei 3.470/1958 determinou a alíquota de 25% para rendimentos recebidos por pessoas ou empresas domiciliadas no exterior, incluindo os provenientes da exploração de películas cinematográficas.
  • O Decreto-Lei 1.089/1970 promoveu alterações na base de cálculo, mas manteve tanto a referência às películas cinematográficas quanto a alíquota de 25%.
  • A Lei 8.685/1993 modificou o decreto-lei anterior e substituiu a expressão “películas cinematográficas” por “obras audiovisuais”.

Para o relator e a Segunda Turma do STJ, essa mudança de nomenclatura ocorrida em 1993 serviu apenas para atualizar o conceito da materialidade econômica tributada diante das inovações tecnológicas do setor. A alteração não estabeleceu uma nova hipótese de incidência, paralela à anterior, que pudesse ser submetida a uma alíquota diferente.

O ponto central da decisão baseou-se na Lei 9.249/1995. Esta norma reduziu a alíquota prevista na lei de 1958 para 15%, a partir de janeiro de 1996, fazendo referência expressa às modificações posteriormente introduzidas na legislação. Como as normas não tratavam de atividades diferentes, o STJ concluiu que a redução de alíquota também alcançou os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras de forma geral.

Limites do poder regulamentar e segurança jurídica

O ministro relator enfatizou um princípio fundamental do direito tributário: um regulamento, por ser norma infralegal, não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei estrita. Ao prever a cobrança de 25% no artigo 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis que deveria regulamentar, uma vez que a Lei 9.249/1995 já havia reduzido o percentual legal para 15%.

O atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, que substituiu e revogou o decreto de 1999, reforça o entendimento do tribunal superior. A norma vigente prevê expressamente a alíquota de 15% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.

A decisão unânime da Segunda Turma do STJ consolida a interpretação correta da legislação, garantindo segurança jurídica e previsibilidade tributária para as empresas do setor audiovisual e investidores estrangeiros que operam no mercado brasileiro de mídia e entretenimento.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

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