Categoria: Português

  • STJ valida encerramento unilateral de conta-corrente por bancos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para o setor bancário. Sob o rito dos recursos repetitivos, a corte definiu que as instituições financeiras têm o direito de encerrar contratos de conta-corrente de forma unilateral.

    O julgamento, que fixou a tese do Tema 1.119, afasta a aplicação de regras restritivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o tema. Com a decisão, proferida no REsp 1.941.347, os processos judiciais que estavam suspensos em todo o país poderão voltar a tramitar, e a tese passa a ser de aplicação obrigatória pelo Judiciário em casos semelhantes.

    A inaplicabilidade da regra geral de consumo

    A controvérsia jurídica central do caso envolvia o artigo 39, inciso IX, do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente. O debate consistia em saber se essa regra proibiria os bancos de encerrarem contas ativas.

    O ministro Humberto Martins, relator do recurso repetitivo, esclareceu que essa regra de proteção ao consumidor não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes. Ele apontou duas razões principais fundamentadas na própria legislação:

    • Natureza do contrato: O dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas, de pronto pagamento. A conta-corrente, em contrapartida, envolve um contrato de trato sucessivo, caracterizado por uma relação contínua e pela prestação de diversos serviços acessórios ao longo do tempo.
    • Momento da recusa: A regra do CDC refere-se à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, o que configura uma situação juridicamente diferente do encerramento de uma conta que já havia sido contratada.

    Normas do sistema financeiro e deveres dos bancos

    O STJ ressaltou que a própria legislação do consumidor prevê exceções para intermediações reguladas por leis especiais. O encerramento de contas bancárias enquadra-se nessa categoria, estando sujeito à legislação das instituições financeiras e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Ao analisar as normas aplicáveis, o relator destacou a Resolução CMN 4.753/2019. Esta norma disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo a resilição voluntária (encerramento do contrato) por qualquer uma das partes envolvidas.

    Apesar de reconhecer o direito potestativo dos bancos de encerrar as contas, a jurisprudência do STJ exige o cumprimento de requisitos fundamentais para a validade do ato. As instituições financeiras devem obrigatoriamente:

    • Garantir a prévia notificação do cliente;
    • Observar estritamente os deveres de transparência e de informação;
    • Cumprir as demais obrigações contratuais pendentes.

    Motivações e conformidade regulatória

    A resilição unilateral pode ocorrer por diversos motivos, incluindo o simples desinteresse comercial da instituição financeira. Contudo, o ministro Humberto Martins destacou que, em muitos casos, o encerramento é uma exigência da própria regulamentação do setor.

    Situações que envolvem suspeitas de fraudes ou a ausência de informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo exigem ação imediata dos bancos. Nestas tipologias, as instituições financeiras são obrigadas a encerrar a conta de depósitos para garantir a conformidade regulatória e exercer sua responsabilidade sistêmica.

    O relator concluiu que, se os bancos são obrigados a encerrar contas para zelar pela ordem econômica e pelo interesse público, é uma consequência lógica que não estejam submetidos à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC.

    Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.

  • STF Invalida Suspensão Unilateral de Benefício de ICMS por SP

    STF Invalida Suspensão Unilateral de Benefício de ICMS por SP

    O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que impacta a dinâmica tributária interestadual ao invalidar a suspensão unilateral, por parte do estado de São Paulo, de um benefício de ICMS destinado a áreas de livre comércio.

    O Combate à Guerra Fiscal

    Conforme destacado na decisão, a revogação isolada de uma isenção tributária configura um instrumento de “guerra fiscal”. No contexto brasileiro, a guerra fiscal ocorre quando estados utilizam a concessão ou a retirada de benefícios de forma unilateral para influenciar o fluxo comercial e de investimentos, gerando desequilíbrios regionais e prejudicando a segurança jurídica das operações.

    A Relevância da LC 24/1975

    O STF fundamentou a invalidação apontando que a medida adotada por São Paulo contraria a Lei Complementar 24/1975 (LC 24/1975). Esta legislação estabelece regras estritas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), exigindo que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e favores fiscais sejam debatidas e aprovadas em conjunto pelos estados. O objetivo da lei é justamente evitar decisões unilaterais que afetem o pacto federativo.

    Impacto para o Comércio Interestadual

    Para empresas, investidores estrangeiros e executivos que estruturam operações logísticas e comerciais no Brasil, a decisão reforça a previsibilidade do sistema tributário. O entendimento do STF assegura que benefícios fiscais legitimamente concedidos a áreas de livre comércio não podem ser suspensos de forma abrupta por um único ente estadual, exigindo alinhamento nacional.

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  • SEC Emite Isenção para Valores Mobiliários Tokenizados

    SEC Emite Isenção para Valores Mobiliários Tokenizados

    Em 17 de setembro de 2026, a Securities and Exchange Commission (SEC), órgão regulador do mercado de capitais dos Estados Unidos, emitiu duas isenções condicionais com prazo de cinco anos. O objetivo da medida é facilitar a negociação permissionada de ações tokenizadas (denominadas “Tokenized NMS Stock”) por meio de formadores de mercado automatizados (AMMs) e pools de liquidez.

    Conhecida como “Exceção de Inovação” (Innovation Exemption), a iniciativa representa um passo da agência para adaptar a regulação federal ao uso da tecnologia de registro distribuído (blockchain) no mercado financeiro, enquanto avalia a necessidade de futuras regras definitivas.

    As Duas Isenções da SEC

    A ordem da SEC estabelece duas isenções principais, baseadas na autoridade concedida pela Seção 36(a)(1) do Exchange Act:

    • Isenção da definição de “bolsa de valores” (exchange): Aplicável às Plataformas de Valores Mobiliários Tokenizados (TSVs). Isso permite que certas plataformas facilitem a negociação de versões tokenizadas de ações listadas nos EUA sem precisarem se registrar como uma bolsa de valores nacional ou sistema de negociação alternativo (ATS).
    • Isenção da definição de “corretor” (dealer): Aplicável a certos provedores de liquidez que fornecem ações tokenizadas para os pools de liquidez AMM.

    A SEC reconheceu que diversas exigências impostas às bolsas nacionais e aos ATSs apresentariam desafios significativos para entidades que operam com ações tokenizadas. Exemplos citados incluem regras de roteamento de ordens e disseminação de cotações que exigem integrações com utilidades de mercado tradicionais, as quais ainda não estão integradas à tecnologia blockchain.

    Condições e Limitações Restritas

    Apesar de esclarecer questões regulatórias anteriores, a Exceção de Inovação possui um escopo estreito e está sujeita a uma série de limitações rigorosas:

    • Duração Limitada: As isenções expiram em 17 de setembro de 2031.
    • Acesso Permissionado e Conformidade: O acesso às TSVs deve ser permissionado. A plataforma deve ser operada por uma pessoa dos EUA e cumprir estritamente as proibições e requisitos do OFAC (órgão de controle de ativos estrangeiros).
    • Restrição a AMMs: A isenção não cobre a negociação em protocolos de livro de ofertas central autônomo, limitando-se aos AMMs. Contudo, as TSVs podem oferecer interesses de negociação não firmes, como solicitações de cotação.
    • Valores Mobiliários Elegíveis: As ofertas devem cumprir o Securities Act de 1933 e garantir aos detentores os mesmos direitos da ação subjacente. Estruturas “sintéticas” (como derivativos vinculados a ações) não são elegíveis.
    • Direito de Recusa do Emissor: A TSV deve notificar o emissor da ação subjacente antes de ofertar o ativo tokenizado, garantindo ao emissor a oportunidade de vetar a listagem.

    Além disso, as plataformas estão sujeitas a limites de volume, notificações prévias à SEC, transparência pública de transações, regras para interrupção de negociações e proibições sobre atividades de financiamento.

    Implicações Práticas para o Mercado

    A estrutura permite que entidades registradas operem uma TSV afiliada, desde que a operação da plataforma tokenizada seja mantida separada das atividades registradas. É importante notar que a isenção não exime entidades registradas que transacionam em uma TSV de suas obrigações regulares. Um corretor (broker-dealer) operando na plataforma, por exemplo, continua sujeito aos requisitos de melhor execução e reporte, de forma semelhante às transações de balcão (over-the-counter).

    Por fim, a medida não aborda o status de protocolos de negociação totalmente descentralizados, que não possuem um operador identificável, mantendo a exigência de controle e conformidade centralizados para a aplicação da isenção.

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  • Mediação e arbitragem na solução de conflitos tributários

    Mediação e arbitragem na solução de conflitos tributários

    A resolução de disputas envolvendo o pagamento de impostos no Brasil está passando por uma transformação. A mediação e a arbitragem começam a abrir um novo caminho para a solução de conflitos tributários, oferecendo alternativas ao tradicional contencioso judicial e administrativo.

    O avanço dos mecanismos alternativos

    Historicamente, a relação entre os contribuintes e as autoridades fiscais foi marcada por longos processos. No entanto, mecanismos alternativos de solução de controvérsias estão ganhando espaço no Fisco.

    Para fins de clareza, a mediação é um método onde um terceiro imparcial facilita o diálogo para que as partes cheguem a um acordo. Já a arbitragem envolve a escolha de especialistas privados para julgar o caso, com força de decisão judicial. A aceitação dessas ferramentas pela administração pública representa uma mudança de paradigma, buscando maior eficiência e redução do volume de processos.

    Decisões vinculantes dos tribunais superiores

    Um fator central para essa mudança é o novo peso das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com as movimentações recentes, as decisões dessas cortes passam a vincular a administração tributária.

    Na prática, o termo vinculante significa que o Fisco é obrigado a seguir o entendimento estabelecido por esses tribunais superiores. Isso impede que a administração pública continue exigindo impostos ou prolongando disputas sobre temas que já foram pacificados no STF ou no STJ, criando um ambiente mais seguro para os negócios.

    Impacto para empresas e investidores

    Para executivos, fundadores de empresas e investidores estrangeiros que operam no Brasil, esse cenário traz perspectivas positivas. A combinação de métodos alternativos de resolução de conflitos com o respeito aos precedentes dos tribunais superiores pode resultar em maior previsibilidade financeira e menor tempo de litígio.

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  • MP das Bets: Fim das Operações e Regras de Devolução

    MP das Bets: Fim das Operações e Regras de Devolução

    O governo federal publicou, em 25 de setembro, uma Medida Provisória (MP) que determina o encerramento da exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas esportivas e jogos online no Brasil, popularmente conhecidos como bets. A decisão abrange tanto os ambientes físicos quanto os virtuais, incluindo as autorizações previamente concedidas por estados e pelo Distrito Federal, com exceção de outras modalidades de loteria já previstas em lei.

    Cronograma de Encerramento e Devolução de Valores

    Com a entrada em vigor da norma, as empresas que operavam no país ficam impedidas de oferecer novas apostas. A MP estabelece um calendário rigoroso para a desativação das plataformas e a restituição dos recursos aos usuários:

    • 25 de setembro: Início da proibição de novos aportes financeiros nas plataformas.
    • 5 de outubro: Fim do prazo para que os apostadores solicitem a retirada voluntária de seus valores (até as 23h59).
    • 6 de outubro: Obrigatoriedade de retirada do ar de todos os sites e aplicativos de apostas.
    • 7 e 8 de outubro: Prazo para as empresas informarem às instituições bancárias os saldos remanescentes, discriminados por CPF.
    • 9 a 14 de outubro: Período para que as instituições financeiras realizem a devolução automática dos valores aos usuários.
    • A partir de 14 de outubro: Em caso de falha ou impedimento na devolução, a Caixa Econômica Federal assumirá os recursos para efetuar o pagamento aos titulares.

    Restrições à Publicidade e Ausência de Indenização

    A proibição estende-se a qualquer forma de divulgação. As empresas têm até o dia 5 de outubro para remover anúncios, materiais de patrocínio, publicidade em meios físicos e peças veiculadas no exterior. Novas ações de marketing estão vedadas desde a publicação da MP.

    Sob a justificativa de interesse público, o governo determinou que as operadoras não terão direito a qualquer tipo de indenização. Isso inclui lucros cessantes, investimentos realizados, expectativa de continuidade do negócio ou a devolução dos valores pagos pelas outorgas. Segundo os dados oficiais, 85 outorgas haviam sido concedidas ao custo de R$ 30 milhões cada, somando R$ 2,55 bilhões recolhidos pelo Estado.

    Sanções Administrativas e Esfera Penal

    O descumprimento das novas regras sujeita pessoas físicas e jurídicas a sanções administrativas severas. As penalidades variam desde advertências até multas que podem alcançar R$ 2 bilhões, além da suspensão parcial ou total das atividades empresariais.

    Paralelamente à MP, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL) para tipificar crimes específicos relacionados ao setor. A proposta prevê penas de reclusão de quatro a seis anos para quem explorar apostas de quota fixa. Outras condutas, como divulgar apostas, facilitar financeiramente a operação, fornecer aplicativos ou usar dados pessoais para captar clientes, preveem penas de dois a quatro anos de prisão, além de multa. O texto sugere agravantes caso haja uso de dados de saúde, informações de menores de idade ou burla a sistemas de verificação de idade e localização.

    Fiscalização e Justificativas de Saúde Pública

    A fiscalização será intensificada por meio de uma atuação conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Justiça, com foco no bloqueio de domínios, remoção de aplicativos e restrição de meios de pagamento. A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) continuará o monitoramento do mercado ilegal, e a MP institui um Comitê Institucional de Fiscalização coordenado pela Casa Civil.

    A fundamentação da medida baseia-se em dados de saúde pública. O governo reportou um aumento de 140% nos atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) relacionados a problemas com jogos entre 2018 e 2025. Estudos citados pelo Executivo estimam um custo social anual de R$ 38,8 bilhões associado aos jogos, sendo a maior parte (R$ 30,6 bilhões) direcionada a tratamentos médicos e impactos na qualidade de vida.

    Próximos Passos no Legislativo

    Embora a Medida Provisória produza efeitos imediatos a partir de sua publicação, o Congresso Nacional tem um prazo de 120 dias para analisar e votar o texto. O Projeto de Lei que cria os novos tipos penais também dependerá da tramitação e aprovação por deputados e senadores para entrar em vigor.

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  • Diretrizes Antitruste para Economia de Plataforma na China

    Diretrizes Antitruste para Economia de Plataforma na China

    A Regulação Concorrencial no Mercado Digital Chinês

    O ambiente de negócios digital na China tem passado por transformações regulatórias significativas. Um dos marcos desse movimento são as Diretrizes Antitruste para a Economia de Plataforma. O tema foi recentemente objeto de destaque pela publicação China Law Insight, que apontou os pontos centrais dessa regulamentação.

    A economia de plataforma engloba empresas que atuam como intermediárias digitais, conectando consumidores, fornecedores e prestadores de serviços. Devido à sua escala e dinâmica de rede, essas plataformas frequentemente atraem a atenção das autoridades de defesa da concorrência (antitruste) em todo o mundo.

    O Foco das Diretrizes Antitruste

    A publicação de diretrizes específicas para este setor demonstra o interesse das autoridades chinesas em estabelecer regras claras para a atuação das grandes empresas de tecnologia. O objetivo principal de normativas dessa natureza é orientar o mercado sobre práticas que podem ser consideradas anticompetitivas, garantindo um ambiente de negócios mais equilibrado.

    Embora os detalhes específicos das dez diretrizes destacadas pelo China Law Insight dependam da análise aprofundada do documento original, a existência desse marco regulatório serve como um sinal claro para o mercado. Empresas que operam no setor digital chinês devem estar atentas aos limites da atuação concorrencial.

    Relevância para Investidores Internacionais

    Para investidores estrangeiros, incluindo empresas brasileiras com interesses na China ou parceiros de tecnologia chineses, compreender o cenário antitruste é uma etapa fundamental da governança corporativa. A conformidade com as regras de concorrência locais mitiga riscos operacionais e confere maior segurança jurídica aos investimentos transfronteiriços.

    O monitoramento contínuo das atualizações regulatórias, como as Diretrizes Antitruste para a Economia de Plataforma, permite que executivos e fundadores ajustem suas estratégias de negócios à realidade do mercado chinês.

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  • Carf afasta equiparação de FII a pessoa jurídica

    Carf afasta equiparação de FII a pessoa jurídica

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão relevante para o mercado financeiro e para os investidores. O tribunal administrativo manteve o entendimento que afasta a equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas.

    A tentativa de tributação pela Fazenda

    A discussão central envolveu a natureza jurídica dos fundos. A Fazenda Nacional argumentou que os FIIs deveriam ser equiparados a empresas (pessoas jurídicas). O objetivo dessa reclassificação era permitir a cobrança de dois tributos específicos sobre as operações do fundo:

    • IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
    • CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    Manutenção da isenção tributária

    Ao rejeitar a tese da Fazenda, o Carf confirmou que os Fundos de Investimento Imobiliário possuem uma estrutura própria que não se confunde com a de uma sociedade empresária. Com a decisão, os rendimentos gerados por esses fundos mantêm a sua isenção tributária original.

    A manutenção desse entendimento é um ponto de atenção para estruturadores de fundos e investidores, incluindo o capital estrangeiro, pois reafirma a previsibilidade e a segurança jurídica em torno da tributação dos FIIs no Brasil.

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  • Proibição das bets: nova decisão e o cenário regulatório

    Proibição das bets: nova decisão e o cenário regulatório

    O cenário regulatório para as plataformas digitais de apostas sofreu uma alteração drástica recente. O presidente da República anunciou a proibição das chamadas “bets”, referindo-se às plataformas de jogo online que operam no Brasil.

    Contexto da decisão

    A medida governamental chama a atenção pelo momento de seu anúncio, ocorrendo a apenas nove dias do primeiro turno da eleição presidencial. Ao justificar a proibição, o chefe do Executivo adotou um tom severo, comparando os efeitos do jogo online na sociedade à epidemia de crack.

    Impactos na segurança jurídica

    Para investidores estrangeiros, fundadores de plataformas digitais e executivos do setor, o ponto de maior relevância é a instabilidade regulatória. A atual proibição foi estabelecida menos de três anos após a sanção da chamada Lei das Bets, que havia criado um marco inicial para a operação dessas empresas no país.

    Mudanças abruptas em legislações recentes afetam diretamente a previsibilidade do mercado. A transição rápida de um cenário de regulamentação para um cenário de proibição total exige que as empresas reavaliem seus modelos de negócios e estratégias de atuação no mercado brasileiro.

    Considerações finais

    A reviravolta nas regras para o funcionamento das plataformas de apostas reforça a necessidade de um acompanhamento rigoroso e contínuo do ambiente político e regulatório no Brasil, especialmente para setores digitais emergentes.

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  • STF prorroga suspensão de multas sobre saúde mental na NR-1

    STF prorroga suspensão de multas sobre saúde mental na NR-1

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do ministro André Mendonça, determinou a prorrogação por 90 dias da suspensão de multas aplicadas pelo descumprimento de regras de saúde mental previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1).

    O papel da AGU e os próximos passos

    Com a prorrogação da suspensão das penalidades, o debate jurídico sobre a exigência dessas regras de saúde mental no ambiente de trabalho ganha mais tempo para análise. Como parte do andamento processual, a Advocacia-Geral da União (AGU) — órgão que representa judicialmente o governo federal — foi acionada.

    A AGU terá que apresentar informações detalhadas sobre a proposta de encaminhar a discussão do tema para a Secretaria de Apoio à Jurisdição (Sejan) do próprio STF. O objetivo dessa movimentação é buscar uma solução ou um alinhamento institucional antes da retomada das fiscalizações punitivas.

    Impacto prático para as empresas

    Para os departamentos de recursos humanos e executivos de empresas, a decisão traz um fôlego temporário. Durante este prazo de 90 dias, as organizações não poderão ser multadas especificamente pelo descumprimento das regras de saúde mental inseridas na NR-1.

    No entanto, o tema permanece em pauta no STF e poderá sofrer novas atualizações assim que a AGU e a Sejan concluírem as tratativas propostas.

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  • CMN restringe compra de créditos judiciais por FIDCs

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou uma nova resolução que estabelece regras mais rígidas para a atuação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A alteração, que atualiza normas em vigor desde 2001, tem como foco principal a aquisição de créditos originados de ações judiciais e procedimentos arbitrais.

    A nova diretriz proíbe que os FIDCs comprem créditos ou expectativas de direitos decorrentes de processos na Justiça ou em arbitragens enquanto esses valores não apresentarem liquidez, fontes certas de recursos e exigibilidade. Em termos práticos, a liquidez refere-se à capacidade de venda imediata do ativo, enquanto a exigibilidade diz respeito à capacidade do credor de realizar a cobrança judicialmente.

    O que muda na aquisição de direitos creditórios

    Os FIDCs são veículos de investimento que reúnem recursos para a compra de direitos creditórios, ou seja, valores que uma pessoa ou empresa tem a receber, como duplicatas e parcelas de financiamentos. O regulador identificou vulnerabilidades em uma categoria específica desses recebíveis: os direitos que dependem da solução de uma disputa judicial ou arbitral.

    Um crédito judicial representa qualquer valor financeiro que uma parte tem o direito de receber em razão de uma decisão ou disputa na Justiça. Dependendo do estágio processual, esse crédito pode já estar reconhecido, como é o caso dos precatórios (quando há sentença judicial definitiva determinando o pagamento pelo Poder Público), ou ainda estar em fase de discussão.

    Com a nova regra do CMN, as seguintes restrições passam a vigorar para os fundos:

    • Proibição de novas compras: Os FIDCs não poderão adquirir novos créditos judiciais ou arbitrais enquanto estes não forem líquidos, certos e exigíveis.
    • Vedação à aquisição indireta: A restrição se aplica tanto a compras diretas quanto a aquisições indiretas, realizadas por meio de outros fundos ou instrumentos financeiros que possuam esses ativos em carteira.
    • Maior rigor no estoque existente: Os fundos que já possuem esses créditos deverão cumprir exigências adicionais de avaliação, precificação e transparência.

    Impacto no estoque atual e novas exigências

    A resolução não elimina automaticamente os créditos judiciais que já compõem as carteiras dos FIDCs. De acordo com dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em julho de 2024, os fundos apresentavam uma exposição de aproximadamente R$ 35,2 bilhões a ações judiciais.

    Para esse volume já existente, o CMN determinou medidas para tornar a avaliação dos ativos mais confiável. O objetivo é aumentar a transparência sobre o valor real desses direitos e os riscos envolvidos, que incluem dúvidas sobre a existência do direito, o valor efetivamente devido, o prazo de recebimento e o próprio resultado da disputa.

    As novas exigências para os fundos que já detêm esses créditos incluem:

    • O aprimoramento dos procedimentos internos de avaliação e precificação dos ativos.
    • Um maior detalhamento das informações que são divulgadas aos investidores.
    • A submissão dos métodos de avaliação a uma auditoria independente.
    • A criação de critérios mínimos voltados à redução de conflitos de interesse durante a avaliação dos créditos.

    Exceções e objetivos da regulação

    Apesar do endurecimento das regras para a compra de direitos em litígio, a resolução mantém permissões importantes. Os FIDCs continuam autorizados a atuar judicialmente ou em arbitragens para cobrar créditos convencionais. Se um fundo adquire regularmente um recebível comum e o devedor torna-se inadimplente, o fundo preserva o direito de recorrer aos meios legais para a cobrança. A restrição foca exclusivamente na origem do crédito, impedindo a compra de direitos cuja existência ou valor ainda dependam da solução de uma disputa.

    Segundo o Ministério da Fazenda, a intenção da mudança é reduzir vulnerabilidades no mercado de capitais que poderiam ser exploradas para fraudes ou manipulação de preços. O secretário de Reformas Econômicas, Regis Dudena, afirmou que a publicação da resolução evidencia a atenção do regulador às vulnerabilidades do mercado financeiro.

    “A publicação desta resolução é mais um sinal de que o regulador está atento aos diagnósticos sobre as vulnerabilidades do mercado financeiro e vem atuando no sentido de preservar sua integridade e sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e o interesse social”, destacou Dudena.

    O CMN busca com essa medida estabelecer parâmetros mais rígidos para um segmento que movimenta valores substanciais em ativos de avaliação complexa.

    Prazos de implementação

    As restrições para a realização de novas compras de créditos judiciais ou arbitrais entram em vigor no dia 13 de outubro. Já as mudanças relacionadas à avaliação e precificação dos créditos que atualmente compõem a carteira dos fundos passarão a valer a partir de 4 de janeiro.

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